terça-feira, 26 de agosto de 2025

A Responsabilidade Jurídica no Combate à Intimidação Sistemática em Ambiente Escolar: Análise de Caso em Praia Grande, SP

1. Resumo Executivo e Introdução

O fenômeno da violência escolar, popularmente conhecido como bullying, transcendeu a esfera de uma mera questão disciplinar ou de conflito juvenil para se consolidar como um problema de segurança pública e responsabilidade jurídica de múltiplas camadas. No Brasil, o ordenamento jurídico evoluiu para reconhecer a gravidade da "intimidação sistemática", estabelecendo deveres legais para instituições de ensino e para o Estado. A tragédia envolvendo o adolescente Carlos Teixeira, de 13 anos, na Escola Estadual Júlio Pardo Couto, em Praia Grande, no litoral de São Paulo, expõe de forma dramática a complexidade da responsabilização jurídica e as graves consequências da omissão e inação institucional. A morte do jovem, uma semana após ser agredido por colegas dentro da escola, segundo a família , serve como um estudo de caso crítico para analisar como as leis brasileiras se aplicam na prática.  

Este relatório se propõe a fornecer uma análise exaustiva e detalhada das responsabilidades legais em casos de bullying em ambiente escolar. O objetivo é desvendar o complexo mosaico de atores legalmente implicados, desde o agressor e seus pais até a instituição de ensino e o próprio Poder Público. Para isso, o documento se aprofunda na legislação brasileira vigente, utiliza o caso de Praia Grande como um fio condutor para ilustrar as falhas sistêmicas e, por fim, oferece um guia prático para vítimas e suas famílias, bem como recomendações para uma abordagem mais eficaz e preventiva do problema.

2. Fundamentos Legais da Intimidação Sistemática (Bullying) no Brasil

A resposta do Brasil ao bullying não é recente, mas tem se aprofundado com o tempo. A base legal do combate à intimidação sistemática foi estabelecida pela Lei Federal nº 13.185/2015. Esta lei foi um marco crucial por definir, pela primeira vez no direito brasileiro, o  

bullying como um "ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por...source vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas". A norma não apenas definiu o fenômeno, mas também instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, que atribui a estabelecimentos de ensino, clubes e agremiações recreativas o dever de assegurar medidas de conscientização, prevenção e combate à violência. Essa legislação elevou o  

bullying de um mero problema social para uma questão de dever legal, colocando a responsabilidade de agir firmemente sobre as instituições de ensino.

Em um desenvolvimento mais recente, a Lei nº 14.811/2024 trouxe uma alteração substancial, adicionando o bullying e o cyberbullying ao Código Penal brasileiro. Essa nova legislação tipifica o  

bullying como crime com pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave. No caso do cyberbullying, a pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa, uma vez que a violência virtual, com seu alcance e caráter permanente, é considerada particularmente danosa. A criminalização representa uma mudança de paradigma, refletindo uma resposta mais severa do legislativo diante da crescente gravidade dos incidentes de violência escolar e virtual. A partir de agora, a prática de  

bullying e cyberbullying pode levar a sanções criminais diretas para os agressores, complementando as responsabilidades civis e administrativas que já existiam. Embora a Lei 13.185/2015 não previsse punição direta aos agressores, focando em práticas alternativas e preventivas, a nova lei adiciona uma camada de responsabilidade penal que não afasta a responsabilidade civil da escola ou dos pais.  

3. O Mosaico da Responsabilidade: Quem é Legalmente Responsável?

A responsabilidade por casos de bullying em ambiente escolar raramente recai sobre um único agente. A legislação brasileira estabelece um complexo mosaico de responsabilidades que se interconectam e podem ser acionadas de forma solidária pela vítima e sua família.

A Responsabilidade da Instituição de Ensino

As escolas, tanto públicas quanto privadas, assumem uma responsabilidade objetiva em casos de bullying que ocorrem em suas dependências. Isso significa que, para que a instituição seja responsabilizada pelos danos causados, a vítima não precisa provar a culpa ou a negligência da escola, mas apenas que o ato de  

bullying ocorreu dentro do ambiente escolar e que a instituição falhou em tomar as medidas adequadas para prevenir ou interromper a situação. Essa obrigação deriva do "dever de guarda e vigilância" que a escola tem sobre seus alunos, período em que assume a responsabilidade pela sua proteção. A negligência ou omissão na implementação de medidas de combate ao  

bullying pode resultar em responsabilidade civil, sujeitando a escola a processos judiciais e à obrigação de reparar os danos morais e materiais causados à vítima, conforme o artigo 186 do Código Civil. A escola, que deveria ser um local de proteção e apoio para os alunos , torna-se legalmente responsável por falhas em seu dever de cuidado.  

A Responsabilidade do Estado e da Gestão Escolar

No caso de escolas estaduais ou municipais, a responsabilidade se estende ao Poder Público. A omissão do Estado em prover a estrutura e os recursos necessários para garantir a segurança dos alunos pode ser considerada uma falha grave na prestação do serviço público. O caso de Praia Grande é exemplar nesse sentido, onde alegações de falta de funcionários e de recursos estruturais surgiram no inquérito do caso. Segundo relatos, no dia da agressão que vitimou Carlos Teixeira, a escola contava com apenas "quatro servidores do Quadro de Apoio Escolar, metade da quantidade necessária". A falta de pessoal sobrecarrega a gestão e compromete a segurança dos alunos, tornando a responsabilidade do Estado indiscutível no caso. A falha não é apenas da escola individualmente, mas de uma gestão pública que não forneceu os meios para que a instituição pudesse cumprir seu dever legal.  

A Responsabilidade dos Pais ou Responsáveis do Agressor

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 932, I, estabelece que "os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia" são responsáveis pela reparação de danos. Essa responsabilidade se baseia no princípio da  

"culpa in vigilando", que presume que os pais falharam em sua obrigação de vigiar, orientar e educar seus filhos. Embora a Lei 13.185/2015 não preveja punição direta aos agressores , a legislação civil responsabiliza os pais, criando uma via adicional para a reparação de danos. A vítima pode buscar reparação tanto da escola quanto dos pais do agressor, demonstrando a natureza solidária da responsabilidade.  

A Responsabilidade do Agressor

Para crianças (menores de 12 anos), a prática de bullying é classificada como um "ato infracional" de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesses casos, a legislação foca em medidas de proteção e reeducação, como o encaminhamento aos pais ou responsáveis e a inclusão em programas de auxílio, orientação e acompanhamento temporário. Para adolescentes (maiores de 12 anos), a nova Lei 14.811/2024 adiciona a possibilidade de sanções penais, alinhando a resposta legal à gravidade da conduta. A Lei 13.185/2015 propõe "práticas alternativas que visam uma mudança de comportamento" , mas a criminalização sinaliza que, em casos graves, o sistema jurídico está preparado para impor sanções mais severas.  

A complexidade das responsabilidades é sintetizada na Tabela 1:

Tabela 1: Resumo das Responsabilidades Legais no Bullying Escolar

Parte ResponsávelBase Legal (Lei/Artigo)Tipo de Responsabilidade
Instituição de EnsinoLei 13.185/2015, Código Civil (Art. 186, 927)Civil, Objetiva
Poder Público (Estado/Município)Constituição Federal (Art. 37, §6º)Civil, Objetiva (por omissão)
Pais ou Responsáveis do AgressorCódigo Civil (Art. 932, I)Civil, Presumida
Agressor (Criança)Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)Medidas de Proteção (Atos Infracionais)
Agressor (Adolescente)Lei 14.811/2024, Código PenalPenal

4. Estudo de Caso Crítico: O Incidente da EE Júlio Pardo Couto em Praia Grande

O caso de Carlos Teixeira é um exemplo de como o sistema legal, embora robusto no papel, pode falhar na prática. O adolescente, de 13 anos, morreu em 16 de abril de 2024, uma semana após ser agredido na Escola Estadual Júlio Pardo Couto, em Praia Grande. Segundo o pai, a vítima sofria  

bullying constantemente há cerca de 8 meses. O incidente fatal ocorreu quando dois colegas "pularam nas costas dele".  

As falhas institucionais neste caso são objeto de investigação. A família acusa a escola de omissão e descaso, alegando que a direção tentou inicialmente encobrir a agressão, dizendo que Carlos havia caído de uma escada, o que foi desmentido por ele mesmo. A mãe da vítima, Michele Teixeira, também acusa a direção de ter apagado as imagens das câmeras de segurança, o que pode ser considerado uma tentativa de destruição de provas.  

Além da suposta tentativa de encobrir o fato, o caso expõe falhas sistêmicas na gestão da rede pública de ensino. Segundo o deputado Professor Carlos Giannazi, a escola estava com "apenas quatro servidores do Quadro de Apoio Escolar, metade da quantidade necessária". A falta de funcionários adequados e de psicólogos nas escolas sobrecarrega os profissionais e compromete a capacidade da instituição de prevenir e responder eficazmente a incidentes de violência. A tragédia de Carlos Teixeira, portanto, não é apenas resultado de uma agressão entre colegas, mas uma consequência direta da alegada omissão do Estado em garantir a segurança e a estrutura necessárias para um ambiente escolar saudável. Embora a Secretaria de Educação de Praia Grande possua programas de combate ao  

bullying, como o "Stoppbullying" e ações educativas , o caso na rede estadual de ensino revela uma profunda desconexão entre a existência de políticas públicas e sua implementação efetiva e coordenada. A aparente falha de articulação e fiscalização entre os diferentes níveis de ensino e o poder público transformou a política em letra morta.  

5. Fluxo de Denúncia e a Busca por Reparação

Para vítimas e suas famílias, a busca por justiça e reparação pode ser um processo complexo. É essencial seguir um fluxo de denúncia hierárquico e documentar cada etapa para fortalecer o caso. O primeiro passo é sempre buscar a direção da escola. A instituição é a primeira responsável por mediar e intervir em situações dentro do ambiente escolar. É crucial que a família reúna os fatos, anote os dados, e solicite as providências necessárias, documentando o ocorrido com o máximo de detalhes.  

Caso a situação não seja resolvida pela direção da escola, o próximo passo é procurar a Diretoria de Ensino regional, que é a Unidade Regional de Ensino responsável pela escola. Recomenda-se realizar o protocolo da solicitação em duas vias para garantir um registro oficial da denúncia. Se as instâncias anteriores falharem, o caso pode ser escalonado para a Ouvidoria da Secretaria de Educação do Estado, que pode ser acionada online, presencialmente ou por telefone.  

A intervenção de órgãos externos é fundamental quando a via administrativa se mostra insuficiente. O Conselho Tutelar deve ser acionado em casos graves ou de reincidência, pois é o órgão responsável por zelar pelos direitos da criança e do adolescente e pode aplicar as medidas de proteção apropriadas. Além disso, a articulação com o Ministério Público é crucial, pois este órgão tem a prerrogativa de atuar para garantir que as escolas cumpram seu dever legal de prevenção e combate ao  

bullying, além de poder exigir do gestor público a capacitação do corpo docente e a implementação de políticas eficazes.  

A Tabela 2 apresenta um fluxograma prático para a denúncia:

Tabela 2: Fluxograma de Denúncia de Bullying

EtapaÓrgão ResponsávelAção Recomendada
1ª EtapaDireção da EscolaRelatar o ocorrido formalmente, pedindo intervenção imediata. Documentar todos os fatos (data, hora, local, agressores, testemunhas).
2ª EtapaDiretoria de EnsinoEm caso de omissão da escola, procurar o supervisor de ensino. Protocolar a solicitação em duas vias.
3ª EtapaConselho TutelarAcionar em casos de agressões graves ou reincidência. O órgão pode aplicar medidas de proteção e intervir diretamente.
4ª EtapaMinistério Público/PolíciaAcionar para investigações e ações judiciais, tanto na esfera civil (reparação de danos) quanto criminal (no caso de menores de idade, a polícia e o MP tratam do ato infracional).
5ª EtapaOuvidoria da SeducUtilizar como último recurso na via administrativa para registrar reclamação ou denúncia contra a escola ou Diretoria de Ensino.

6. Considerações Finais e Perspectivas Futuras

A tragédia que vitimou Carlos Teixeira em Praia Grande não é um evento isolado, mas uma manifestação trágica de uma falha sistêmica que precisa ser corrigida. A análise jurídica demonstra que a responsabilidade por casos de bullying não é singular, mas sim distribuída de forma solidária entre diversos atores: os agressores (penalmente), seus pais (civilmente), a instituição de ensino (objetivamente) e o próprio Estado (por omissão e falha estrutural).

A legislação brasileira já fornece um arcabouço robusto para a prevenção e o combate à intimidação sistemática, com a Lei 13.185/2015 e a recente criminalização. No entanto, a eficácia dessas normas depende diretamente de sua aplicação prática. O caso de Praia Grande expõe a urgência de uma abordagem sistêmica que transcenda a punição e foque na prevenção e na educação. Isso exige o fortalecimento das instituições, a garantia de recursos humanos e de apoio psicológico nas escolas , e uma articulação mais eficaz entre a escola, a família e a rede de proteção social, que inclui o Conselho Tutelar e o Ministério Público. A justiça, para a família de Carlos Teixeira, não se fará apenas com a responsabilização dos culpados, mas com a garantia de que nenhuma outra criança terá que enfrentar a mesma violência e o mesmo descaso. O caso deve servir como um motor para uma mudança duradoura na política pública de combate à violência nas escolas




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