I. Fundamentação e Arcabouço Normativo
I. A. Introdução ao Contexto Regulatório e a Resolução CONTRAN 996/2023
O cenário da mobilidade urbana no Brasil tem sido transformado pela rápida adoção de veículos de duas rodas de baixa potência, notadamente os modelos elétricos, que historicamente operavam em uma zona cinzenta regulatória. Este crescimento gerou insegurança jurídica e riscos aumentados para a segurança viária, motivando a intervenção do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). A Resolução CONTRAN Nº 996, publicada em junho de 2023, representa a principal medida para uniformizar as regras, classificando e estabelecendo requisitos mandatórios para o tráfego de ciclomotores em todo o território nacional.
O CONTRAN, enquanto órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito, utiliza sua competência para regulamentar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A Resolução 996/2023 atualiza especificamente as definições de ciclomotores, bicicletas elétricas e outros equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, visando garantir a rastreabilidade dos veículos e a responsabilização dos condutores em caso de infrações ou acidentes.
I. B. Cronologia e Gestão da Transição Regulatória
Embora a Resolução CONTRAN Nº 996 tenha entrado em vigor em julho de 2023, o conselho estabeleceu um período de transição estendido para a adequação da frota já em circulação. O prazo final para que os proprietários de ciclomotores cumpram integralmente os requisitos de registro, licenciamento e habilitação é 31 de dezembro de 2025.
A partir de 01 de janeiro de 2026, as novas regras de fiscalização e as sanções previstas no CTB serão aplicadas em sua totalidade. A escolha por um período de adaptação reflete uma decisão estratégica do CONTRAN e da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) para mitigar o impacto social e econômico. Reconheceu-se que muitos veículos foram vendidos anteriormente com base na premissa equivocada de que não precisariam de regulamentação. Dessa forma, o prazo alongado visa permitir que o "cidadão de boa-fé" que adquiriu o veículo sem conhecimento da futura exigência regulatória tenha tempo hábil para iniciar e concluir os complexos processos burocráticos necessários, assegurando a transição legal do estoque circulante antes da aplicação das penalidades mais severas.
II. Classificação Veicular e Definições Legais (Resolução 996/2023)
II. A. Definição Legal e Técnica de Ciclomotor
A Resolução CONTRAN Nº 996/2023 estabeleceu critérios técnicos rigorosos para classificar um veículo como ciclomotor, determinando os requisitos de conformidade aplicáveis. O ciclomotor é definido como um veículo de duas ou três rodas que deve atender a uma das seguintes especificações de motor, limitadas pela velocidade máxima de fabricação:
Motor de combustão interna com cilindrada máxima de 50cm.
Motor elétrico com potência máxima de até 4.000 Watts (4 kW).
Em ambos os casos, o veículo deve possuir velocidade máxima de fabricação não superior a 50 km/h.
Essa redefinição tem implicações diretas, especialmente no segmento de mobilidade elétrica. Muitos modelos de scooters e "bicicletas motorizadas" que excedem, mesmo que marginalmente, os limites de potência ou velocidade máxima de 32 km/h anteriormente aceitos, são agora inequivocamente classificados como ciclomotores e, consequentemente, sujeitos aos requisitos de registro, licenciamento e habilitação.
II. B. Diferenciação Crucial: Ciclomotores vs. Autopropelidos
É fundamental distinguir os ciclomotores dos Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos, cuja regulamentação permanece inalterada e não exige registro ou habilitação. Esta categoria abrange:
Bicicletas Elétricas: Apenas aquelas que não possuem acelerador ou cuja potência máxima não exceda 1.000W e cuja velocidade máxima de fábrica seja limitada a 32Km/h.
Patinetes e Monociclos Elétricos: Equipamentos que se enquadram nas mesmas limitações de velocidade (até 32 Km/h e potência.
O principal desafio para o proprietário reside na identificação precisa de seu veículo. A demarcação da fronteira regulatória é baseada estritamente nos limites técnicos estabelecidos. Se um veículo motorizado de duas rodas excede a potência de $1.000\text{ W}$ e/ou a velocidade de 32Km/h, ele transiciona da categoria de autopropelido para a categoria de ciclomotor, caindo imediatamente sob o novo regime de conformidade.
A padronização dessas definições técnicas facilita a fiscalização na ponta pelos agentes de trânsito, que agora podem exigir comprovação de homologação ou certificação para veículos motorizados que aparentem exceder os limites de potência e velocidade.
Tabela 1: Classificação Legal de Veículos de Duas Rodas (Resolução CONTRAN 996/2023)
| Categoria Veicular | Potência Máxima (W) | Velocidade Máxima (km/h) | Registro/Emplacamento | Habilitação Obrigatória |
| Ciclomotor | Até 4.000 W (4 kW) | Até 50 km/h | SIM (A partir de 01/01/2026) | SIM (ACC ou CNH A) |
| Bicicleta Elétrica/Autopropelido | Até 1.000 W (1 kW) | Até 32 km/h | NÃO | NÃO |
III. Obrigatoriedade de Registro, Licenciamento e Vistoria
III. A. Processo de Registro e Emplacamento Compulsório
A exigência de registro e emplacamento para ciclomotores, que se torna mandatória a partir de 01/01/2026, representa a base para a inserção desses veículos no Sistema Nacional de Trânsito. Sem o registro junto aos órgãos executivos de trânsito (DETRANs ou órgãos municipais), o veículo fica legalmente impedido de circular em via pública após o prazo final de 31 de dezembro de 2025.
O processo burocrático de registro de ciclomotores tipicamente exige as seguintes etapas para garantir a conformidade e a segurança veicular:
Certificado de Segurança Veicular (CSV): Para veículos que não possuam código de marca/modelo na Base de Índice Nacional (BIN), o proprietário deve providenciar um CSV emitido por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Laudo de Vistoria: Uma Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) deve realizar o laudo para confirmar a autenticidade e a conformidade dos equipamentos de segurança instalados no veículo.
Registro e Licenciamento: Após a aprovação técnica e a quitação de taxas e impostos aplicáveis (incluindo o Licenciamento Anual), é realizada a emissão da placa e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e).
III. B. Custos Ocultos e Barreira Burocrática
A imposição da necessidade de CSV via ITL e Laudo de Vistoria via ECV acarreta um ônus administrativo e financeiro considerável, que deve ser analisado em relação ao baixo valor de aquisição de muitos ciclomotores.
Historicamente, ciclomotores eram veículos de custo de manutenção e aquisição reduzidos. A necessidade de engenharia e certificação envolvida na obtenção do CSV, especialmente para veículos de origem ou importação paralela que não passaram por um processo de homologação em série, pode impor um custo individual que, em muitos casos, se torna economicamente desvantajoso, superando o valor residual do próprio veículo. Essa carga burocrática e financeira valida o argumento social de que a nova regulamentação impacta desproporcionalmente a parcela da população que adquiriu esses veículos com o intuito primário de economia.
IV. Requisitos de Habilitação e Condução
IV. A. Habilitação Obrigatória: CNH Categoria A ou ACC
A partir de 2026, a condução de qualquer ciclomotor exigirá que o operador esteja devidamente habilitado, possuindo pelo menos a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Categoria A.
IV. B. Detalhamento da Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC)
A ACC foi estabelecida como uma categoria de habilitação específica para veículos de duas ou três rodas limitados a 50Km/h, atuando como uma alternativa mais direcionada e potencialmente mais acessível para os condutores de ciclomotores.
Comparada à CNH Categoria A, a ACC tende a ser mais econômica e exige um menor número de horas de instrução prática e exames, tornando o processo de obtenção mais rápido para quem pretende conduzir exclusivamente ciclomotores. A ACC pode ser o primeiro documento de habilitação do condutor ou ser adicionada a uma CNH já existente (por exemplo, CNH Categoria B). A existência da ACC visa, portanto, facilitar a conformidade, oferecendo um caminho de menor custo e burocracia para a qualificação do condutor.
IV. C. Requisitos de Segurança do Condutor
Além da habilitação, o CTB estabelece requisitos claros de segurança para a circulação de ciclomotores, listados no Artigo 54. O condutor deve circular nas vias utilizando obrigatoriamente:
Capacete de segurança, que deve ser acompanhado de viseira ou óculos protetores.
Segurando o guidom com as duas mãos.
Usando vestuário de proteção, conforme as especificações complementares do CONTRAN.
Tabela 2: Resumo de Obrigações Essenciais para Ciclomotores a Partir de 01/01/2026
| Obrigação de Conformidade | Natureza | Status a partir de 01/01/2026 | Referência Legal (CTB/Resolução) |
| Registro e Licenciamento | Veicular/Administrativa | Obrigatório | CTB Art. 120 e seguintes; Res. 996/23 |
| Placa de Identificação | Veicular | Obrigatório | CTB Art. 230, IV |
| Habilitação do Condutor | Pessoal | Obrigatório (ACC ou CNH A) | CTB Art. 140 e seguintes |
| Uso de Capacete | Segurança | Obrigatório | CTB Art. 54 |
| Vias de Circulação | Trânsito | Ruas e Vias; Proibido em Ciclovias. | CTB Art. 193 |
V. Normas de Circulação e Conduta (CTB)
V. A. Restrições de Tráfego e Vias Proibidas
A Resolução 996/2023, ao formalizar o ciclomotor como um veículo automotor que exige registro, reforça a segregação viária e a proibição de seu tráfego em espaços destinados à mobilidade ativa.
A norma de circulação mais crítica é a proibição expressa de ciclomotores em ciclovias e ciclofaixas. O Artigo 193 do CTB classifica o tráfego de veículos motorizados nessas áreas como infração gravíssima. Antes da regulamentação, a dificuldade em classificar e identificar esses veículos impedia a fiscalização eficaz dessa proibição.
Os ciclomotores devem, portanto, trafegar nas ruas e vias públicas, sujeitos às normas de trânsito gerais para veículos motorizados. Contudo, o Art. 244, \S 1º, do CTB impõe restrições adicionais, vedando a circulação de ciclomotores em vias de trânsito rápido ou rodovias, exceto onde houver acostamento ou faixas de rolamento específicas destinadas a essa finalidade.
A padronização regulatória resolve o conflito urbano gerado por veículos motorizados de maior velocidade (muitas vezes excedendo $32km/h) que compartilhavam o espaço com bicicletas e pedestres. Ao remover o ciclomotor para as vias de tráfego motorizado, e ao exigir que ele seja identificado e conduzido por pessoa habilitada, o marco regulatório aumenta a segurança viária para os usuários mais vulneráveis.
VI. Regime de Fiscalização e Sanções por Não-Conformidade
VI. A. Competência de Fiscalização
O novo regime de fiscalização será facilitado pela clareza regulatória e executado de forma coordenada pelas autoridades de trânsito em diferentes esferas. A fiscalização será de responsabilidade da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), dos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANs) e dos órgãos executivos municipais de trânsito, que possuem jurisdição sobre as vias.
VI. B. Análise das Infrações e Penalidades a partir de 01/01/2026
O não cumprimento dos requisitos de registro, licenciamento ou habilitação após 01 de janeiro de 2026 resultará na aplicação imediata de infrações de trânsito de natureza gravíssima, conforme o CTB.
As sanções mais prováveis por descumprimento incluem:
Ausência de Placa ou de Registro/Licenciamento: Conduzir veículo sem placa de identificação (Art. 230, IV) ou sem estar registrado e licenciado (Art. 230, V) constitui infração gravíssima. A penalidade é multa, somada à medida administrativa de remoção do veículo.
Ausência de Habilitação: Dirigir ciclomotor sem possuir CNH Categoria A ou ACC (Art. 162, I) é infração gravíssima com multa multiplicada por três (fator agravante). A medida administrativa é a retenção do veículo até que um condutor devidamente habilitado se apresente para retirá-lo.
Omissão de Registro: Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias (Art. 233) após a aquisição é infração grave, resultando em multa e retenção do veículo para regularização.
Tabela 3: Infrações Críticas por Não-Conformidade a Partir de 2026
| Infração (CTB) | Descrição | Gravidade | Penalidade (Referencial de Multa) | Medida Administrativa |
| Art. 230, Inciso IV | Conduzir veículo sem placa de identificação. | Gravíssima (7 pontos) | Multa (R$ 293,47) | Apreensão/Remoção do veículo |
| Art. 230, Inciso V | Conduzir veículo não registrado/licenciado. | Gravíssima (7 pontos) | Multa (R$ 293,47) | Apreensão/Remoção do veículo |
| Art. 162, Inciso I | Dirigir sem possuir CNH ou ACC. | Gravíssima (7 pontos) | Multa (x3 = R$ 880,41) | Retenção do veículo até condutor habilitado |
VI. C. Impacto Punitivo da Fiscalização
O aspecto mais significativo do regime de sanções é a cumulatividade das penalidades e a predominância da Medida Administrativa de Apreensão e Remoção. Um condutor pego em 2026 dirigindo um ciclomotor que não foi registrado e sem possuir habilitação (ACC/CNH A) pode ser autuado por três infrações distintas, totalizando multas elevadas, além dos custos de guincho e das diárias de pátio.
A remoção imediata do veículo não apenas cessa a infração, mas força o proprietário à regularização (registro, licenciamento e habilitação) para reaver o bem. Dada a natureza de baixo custo de aquisição desses veículos, o acúmulo de multas, taxas administrativas e o custo da regularização (CSV e ACC) torna a manutenção da posse economicamente inviável para muitos proprietários.
VII. Análise de Impacto Sócio-Econômico e Considerações Finais
VII. A. Impacto no Consumidor e a Conversão de Custo
A regulamentação, embora essencial para a ordem e segurança, impõe um custo de conformidade substancialmente novo para a base de usuários. Muitos indivíduos que adquiriram ciclomotores com o objetivo de economizar em transporte enfrentam agora a conversão de um "custo zero" em um ciclo de despesas obrigatórias: custos de inspeção (CSV/ECV), taxas de registro e licenciamento, e os custos de obtenção da habilitação (ACC ou CNH A).
O risco associado é o abandono da frota não-homologada ou a manutenção da circulação irregular. A ausência de conformidade, no entanto, expõe o condutor a multas de valor elevado e à remoção do veículo.
VII. B. Benefícios para a Segurança Viária e Rastreabilidade
O principal benefício da Resolução CONTRAN 996/2023 é a melhoria da segurança viária e da ordem pública. A obrigatoriedade da placa assegura a rastreabilidade do veículo e facilita a identificação do condutor em casos de acidentes ou infrações. A regulamentação também garante que os condutores de veículos motorizados recebam treinamento mínimo, através da exigência da ACC ou CNH A, mitigando riscos associados à inexperiência ou desconhecimento das regras de trânsito.
A uniformização da regulamentação em nível nacional resolve incertezas sobre as competências municipais e estaduais, proporcionando um quadro legal claro para a fiscalização em todo o país.
VII. C. Conclusões e Recomendações Estratégicas
A partir de 01 de janeiro de 2026, o cenário regulatório para ciclomotores no Brasil passará de um período de transição estendida para uma fase de tolerância zero em relação à não-conformidade. A Resolução CONTRAN Nº 996/2023 é uma intervenção regulatória necessária para gerenciar o crescimento desordenado da mobilidade motorizada de duas rodas.
Recomendações:
Adesão Imediata: Proprietários de ciclomotores devem iniciar imediatamente os processos de registro veicular (incluindo CSV e vistoria, se necessário) e de obtenção da habilitação (ACC ou CNH A). O prazo de 31 de dezembro de 2025 é o limite final para evitar as sanções gravíssimas que incluem multa pesada e apreensão do veículo.
Facilitação da ACC: Para minimizar o impacto social sobre a população de baixa renda, os órgãos de trânsito estaduais e federais devem considerar a implementação de programas de simplificação e, possivelmente, subsídios para o processo de obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC), tornando a capacitação mais acessível.
Ênfase na Conscientização: É crucial que as autoridades intensifiquem as campanhas informativas, focando na distinção técnica entre autopropelidos (que não precisam de placa/habilitação) e ciclomotores (que precisam de ambos), e alertando sobre as consequências severas da circulação irregular após o prazo final.
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